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Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação

+55 11 98596-9791 fabiogerdulo@gmail.com​ Facebook Instagram Linkedin Menu Home O Escritório Áreas de atuação Área Criminal Área Civil Vantagens Publicações Blog Contato Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação O presente trabalho visa primordialmente demonstrar a evolução do instituto sui generis do “Direito ao Esquecimento”. Para se chegar ao cerne da questão, desenvolve-se o tema a partir da demonstração do que se trata a chamada “sociedade de informação”, bem como a relação dela com a maior necessidade de se utilizar o “Direito ao esquecimento” nos dias atuais. Ponto fulcral mencionado no trabalho foi como as informações que os indivíduos disponibilizam nos meios digitais podem vir futuramente a influenciar sua relação com a sociedade e como o “Direito ao Esquecimento” pode ser uma ferramenta de suma importância para que estas informações não sejam mais utilizadas. Ademais, foram abordados os Princípios Constitucionais que regem a utilização de referido instituto, quais sejam, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Privacidade, Intimidade e honra. Neste sentido também foi explorado o Princípio da Liberdade de Expressão, que é verdadeiro óbice, principalmente nos Estados Unidos da América, a utilização do “Direito ao Esquecimento”. Nesta toada, foi realizado estudo aprofundado da doutrina e jurisprudência da aplicação do “Direito ao Esquecimento” na Europa e nos Estados Unidos da América, dando ênfase principalmente nos casos mais importantes que acabaram por direcionar como referido direito viria a ser aplicado pelo judiciário do local. Por fim, o estudo houve por bem analisar como esse novel instituto surgiu em terras brasileiras, seu desenvolvimento perante a doutrina e o judiciário, os casos fulcrais para o desenvolvimento do tema no país, como está sendo aplicado atualmente e quais preceitos tem sido, utilizados, para sua aplicação ou não diante do caso concreto. Acesse o conteúdo clicando aqui. Último post Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação 26 Set 2023 Paiva Gerdulo Publicações recentes Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação 26 de Setembro, 2023 Calúnias, injúrias e difamações contra o síndico de condomínio 26 de Setembro, 2023 A necessidade de prova de configuração do crime antecedente para condenação por lavagem de dinheiro 26 de Setembro, 2023 Saiba onde fica e como chegar no Nosso escritório Endereço Av. Paulista, 2073 – Conj. 202 – Consolação, São Paulo – SP, 01311-300 Horário De Segunda à Sexta das 10:00h às 20:00h. Telefone (11) 98596-9791 Email fabiogerdulo@gmail.com Postagens recentes Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação 26 de Setembro, 2023 Calúnias, injúrias e difamações contra o síndico de condomínio 26 de Setembro, 2023 Copyright 2023, Paiva Gerdulo. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Troccoli Company

Calúnias, injúrias e difamações contra o síndico de condomínio

+55 11 98596-9791 fabiogerdulo@gmail.com​ Facebook Instagram Linkedin Menu Home O Escritório Áreas de atuação Área Criminal Área Civil Vantagens Publicações Blog Contato Calúnias, injúrias e difamações contra o síndico de condomínio Calúnias, injúrias e difamações contra o síndico de condomínio – Um problema constante que tem solução Muitas pessoas desconhecem os vários crimes que podem aparecer durante um embate com o condômino, bem como não sabem como proceder quando algo desse gênero acontece. Ser síndico em um condomínio é uma tarefa para poucos e, muitas vezes acaba por trazer percalços desagradáveis, geralmente em decorrência de atritos com os condôminos. Nessas brigas podem imputar ao síndico ou a funcionários do condomínio um determinado crime ou até mesmo ofender a sua honra com palavras de baixo calão ou chacotas.  Pois bem. Muitas pessoas desconhecem os vários crimes que podem aparecer durante um embate com o condômino, bem como não sabem como proceder quando algo desse gênero acontece. Este é justamente o objetivo deste artigo, explicar a diferença dos crimes de calúnia, injúria e difamação e como o síndico ou pessoas ofendidas devem agir caso sejam vítimas de um desses delitos. Vamos começar falando da calúnia1 (artigo 138 do Código Penal), que é um dos crimes mais comuns. Caluniar um indivíduo significa imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.  Responde ainda pelo crime a pessoa que passa a informação à diante sabendo que esta é falsa. Exemplos não faltam.  O mais comum é o caso do condômino ou até do conselheiro que na assembleia ou em uma reunião apontam o dedo para o síndico e falam que este está desviando dinheiro do prédio para sua conta pessoal, ou seja, estão acusando-o de furto. Outro exemplo seria o condômino que acusa o síndico de estar usando materiais comprados para a reforma do prédio em seu próprio apartamento. Novamente se verifica uma acusação direta de furto. Lembrando que esse crime não se restringe a fala de uma pessoa, ele também pode ser consumado se escrito. Há casos de condôminos que fazem dossiês e distribuem para as demais pessoas do prédio, imputando crimes específicos ao síndico e funcionários do condomínio ou ainda, como vivemos na era digital, não é incomum fazerem acusações em grupos de WhatsApp ou em comunidades da internet como o Facebook. Todas essas situações são puníveis pela lei, desde que corretamente provadas (falaremos mais sobre isso adiante). Outro crime contra a honra muito comum é a chamada difamação2 (artigo 139 do Código Penal) que consiste em imputar fato ofensivo ou desairoso à reputação do indivíduo, perante outras pessoas.  Tutela-se aqui a honra da pessoa em relação à coletividade. Seguindo o entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, o autor da difamação necessita fazer referência a um fato concreto, que possua uma descrição, como ocasião, pessoas que estariam envolvidas, local, horário. É dizer que não basta um simples insulto para a configuração deste crime.3 A título exemplificativo, dizer simplesmente que o síndico do prédio é “caloteiro”, configura o crime de injúria (falaremos mais para a frente). Todavia, espalhar que o síndico do condomínio é caloteiro, pois deixou de pagar a conta de água e luz de um determinado mês, configura o crime de difamação. A difamação se consuma de forma parecida com a calúnia, ou seja, ocorre quando terceiro toma ciência do fato ofensivo, seja por forma falada ou escrita. Neste sentido é o ensinamento de NUCCI, senão vejamos: “Consumação: justifica-se a aplicação integral da pena, portanto, considera-se o delito consumado quando a imputação infamante chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativos e passivos para se consumar a difamação. Se a atribuição de fato negativo for dirigida exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois a única honra afetada seria a subjetiva”.4 Por fim há a injúria (artigo 140 do Código Penal5), que significa insultar ou “xingar”uma pessoa. Todavia, para que o crime se consume, não basta à mera ofensa, esta tem que atingir a dignidade (respeitabilidade, amor-próprio) ou o decoro (decência, respeito às normas morais) do indivíduo, a chamada honra interna. Desta forma já se posicionou o ilustre ministro FELIX FISCHER do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.” 6 A consumação ocorre com o conhecimento da imputação pela vítima. Não existe a necessidade que terceiros saibam.  Deve restar provado que a pessoa tinha a intenção de ofender a outra, de ferir sua honra e imagem. É o caso do morador do prédio que chama o Síndico de “canalha”, “ladrão” ou “bandido”. As palavras que são desferidas em tom de crítica ou para corrigir o que a pessoa está fazendo não são necessariamente consideradas injurias. Falar que o síndico ou um funcionário está sendo um inútil por não conseguir realizar determinado serviço soa como crítica, não como uma ofensa a dignidade e decoro deste. A injúria possui algumas nuances que devem ser ressaltadas. O artigo 140, incisos I e II trazem hipóteses em que o juiz pode deixar de aplicar a pena de injúria. Seria o caso da provocação reprovável – quando alguém provoca uma pessoa até que esta saia de seu equilíbrio e retruque com outra injúria e, a retorsão imediata – ocorre quando o ofendido devolve a ofensa na mesma hora. Nestes casos não se apena quem injuriou a pessoa. O texto de lei também traz duas formas qualificadas da injúria. (1) Quando há vias de fato (envolve violência que não ofende a integridade física da pessoa), estamos falando da chamada injúria real. O exemplo ilustra bem o que é: seria o caso da mulher que dá um leve tapa no rosto do homem durante a discussão ou ainda do individuo que escarra na pessoa quando está sendo ofendendo. A pena aqui é aumentada para 03 meses a um ano e multa. (2) A chamada injúria racial7 (a mais grave de todas). Para sua configuração a lei exige que esta injúria seja seguida de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião,

A necessidade de prova de configuração do crime antecedente para condenação por lavagem de dinheiro

+55 11 98596-9791 fabiogerdulo@gmail.com​ Facebook Instagram Linkedin Menu Home O Escritório Áreas de atuação Área Criminal Área Civil Vantagens Publicações Blog Contato A necessidade de prova de configuração do crime antecedente para condenação por lavagem de dinheiro Uma discussão da lei 9613/98: A necessidade de prova de configuração do crime antecedente para condenação por lavagem de dinheiro A evolução na legislação que combate à lavagem de dinheiro, considerando todo fato ilícito como crime antecedente, em grande parte foi benéfica e auxilia de forma concreta o combate a graves crimes como o terrorismo, organizações criminosas, tráfico de drogas e outros. Introdução ao crime de lavagem de capitais O Crime de Lavagem de dinheiro vem ganhando maior importância e complexidade com o tempo, principalmente por ser uma forma de combater diretamente crimes mais graves, tais como o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a criminalidade organizada. Tal crime que integra o chamado Direito Penal Econômico ganhou maior destaque nas últimas décadas em decorrência do avanço da globalização e expansão da economia, bem como chamou a atenção por sua danosidade elevadíssima a diversos bens jurídicos, sendo uma marca característica deste tipo de ilícito segundo Anabela Miranda Rodrigues.1 Em relação ao Brasil, a legislação sofreu várias alterações visando um combate mais rigoroso ao branqueamento de capitais. A ideia sempre foi evoluir cada vez mais com a legislação a fim de estrangular a movimentação financeira oriunda da prática de graves crimes. A legislação sofreu significativa alteração no ano de 2012, sendo que a mudança mais importante veio com a extinção do rol antecedentes de crimes, permitindo vincular a lavagem de dinheiro a qualquer tipo de infração penal. A modificação legislativa trouxe à tona várias discussões, dentre elas a questão da necessidade de comprovação de um crime antecedente para se configurar a lavagem de dinheiro. Tal celeuma causou divisão nos operadores do direito. Há quem defenda que a lei possibilita a desnecessidade de se comprovar o delito anterior, sendo necessário apenas meros indícios para condenar o acusado por lavagem e existe parte da doutrina que sustenta que sem a comprovação cabal do crime antecedente não há que se de um crime de lavagem de ativos, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.  Clique aqui para conferir a íntegra do artigo. Último post Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação 26 Set 2023 Paiva Gerdulo Publicações recentes Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação 26 de Setembro, 2023 Calúnias, injúrias e difamações contra o síndico de condomínio 26 de Setembro, 2023 A necessidade de prova de configuração do crime antecedente para condenação por lavagem de dinheiro 26 de Setembro, 2023 Saiba onde fica e como chegar no Nosso escritório Endereço Av. Paulista, 2073 – Conj. 202 – Consolação, São Paulo – SP, 01311-300 Horário De Segunda à Sexta das 10:00h às 20:00h. Telefone (11) 98596-9791 Email fabiogerdulo@gmail.com Postagens recentes Direito ao esquecimento: uma análise constitucional na sociedade de informação 26 de Setembro, 2023 Calúnias, injúrias e difamações contra o síndico de condomínio 26 de Setembro, 2023 Copyright 2023, Paiva Gerdulo. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Troccoli Company

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