O Crime de Lavagem de dinheiro vem ganhando maior importância e complexidade com o tempo, principalmente por ser uma forma de combater diretamente crimes mais graves, tais como o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a criminalidade organizada.
Tal crime que integra o chamado Direito Penal Econômico ganhou maior destaque nas últimas décadas em decorrência do avanço da globalização e expansão da economia, bem como chamou a atenção por sua danosidade elevadíssima a diversos bens jurídicos, sendo uma marca característica deste tipo de ilícito segundo Anabela Miranda Rodrigues.1
Em relação ao Brasil, a legislação sofreu várias alterações visando um combate mais rigoroso ao branqueamento de capitais. A ideia sempre foi evoluir cada vez mais com a legislação a fim de estrangular a movimentação financeira oriunda da prática de graves crimes.
A legislação sofreu significativa alteração no ano de 2012, sendo que a mudança mais importante veio com a extinção do rol antecedentes de crimes, permitindo vincular a lavagem de dinheiro a qualquer tipo de infração penal.
A modificação legislativa trouxe à tona várias discussões, dentre elas a questão da necessidade de comprovação de um crime antecedente para se configurar a lavagem de dinheiro. Tal celeuma causou divisão nos operadores do direito. Há quem defenda que a lei possibilita a desnecessidade de se comprovar o delito anterior, sendo necessário apenas meros indícios para condenar o acusado por lavagem e existe parte da doutrina que sustenta que sem a comprovação cabal do crime antecedente não há que se de um crime de lavagem de ativos, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.